Publicado às 9h52
Em 2023, a BSM Supervisão de Mercados, principal autorreguladora do mercado de capitais brasileiro, registrou 334 solicitações de ressarcimento de investidores para o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP). O número representa redução de 30% em relação a 2022, quando 481 solicitações foram registradas. O valor dos ressarcimentos realizados somou R$ 609 mil.
Ao longo do ano foram julgadas 300 solicitações pela equipe da BSM: 56% foram julgadas improcedentes, 30% resultaram em recurso na CVM e 14% foram julgadas total ou parcialmente procedentes. Em 2022, foram julgadas 536 solicitações.
As falhas em plataformas foram os principais motivos das solicitações ao MRP, responsáveis por quase 28% das solicitações realizadas pelos investidores. Em seguida, aparecem as solicitações sobre inexecução ou infiel execução de ordens (27%) e liquidação compulsória (25%).
Neste mês, o limite para ressarcimento do MRP aumentou de R$ 120 mil para R$ 200 mil, por ocorrência.
“O mercado mudou bastante nos últimos anos, e essa atualização no limite é importante para acompanhar as novas dinâmicas e o aumento expressivo no número de investidores individuais”, explica André Demarco, diretor de Autorregulação da BSM Supervisão de Mercados.
Dentre as solicitações encerradas em 2023, 23% não foram nem sequer julgadas por não preencherem os requisitos de elegibilidade para ressarcimento, seja por falta de evidências ou porque o motivo do pedido não era ressarcível pelo MRP. No ano anterior, cerca de 21% do volume de solicitações enviadas ao MRP não preencheram os requisitos de elegibilidade para análise.
O MRP assegura a todos os investidores ressarcimento de prejuízos por ocorrência, comprovadamente causados por erros ou omissões de participantes dos mercados de bolsa administrados pela B3, em relação à intermediação de operações com valores mobiliários, como compra e venda de ações, derivativos e fundos listados, além de serviços de custódia.
O mecanismo também assegura aos investidores o ressarcimento dos recursos financeiros depositados em conta corrente no participante relativos a operações em mercado organizado de bolsa em caso de intervenção ou decretação de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, e nas demais hipóteses de liquidação previstas em lei.
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