Copel registra prejuízo líquido de R$ 522,4 milhões no 2T22 devido à provisão

9 de agosto de 2022 Por Redação

 

Publicado às 23h22

 

No 2T22, a Copel (CPLE6) registrou prejuízo líquido de R$ 522,4 milhões ante lucro líquido de R$ 957 milhões registrado no 2T21, ocasionado pelos efeitos da Lei 14.385/2022 com a provisão para destinação de créditos de PIS e Cofins com efeito líquido de R$ 1,202 bilhão no resultado do trimestre. 

“Se não houvesse o referido efeito, o lucro líquido no 2T22 seria de R$ 666,6 milhões”, explicou a companhia. 

O EBITDA ajustado, excluídos os itens não recorrentes, atingiu R$ 1,499 bilhão no 2T22, montante 9,4% superior aos R$ 1,371 bilhão registrados no 2T21. 

“Esse aumento deve-se, sobretudo, ao resultado dos ativos de geração e transmissão, parcialmente compensado, principalmente, pelo desempenho da UTE Araucária, que não registrou despacho no período”, afirmou a Copel. 

O EBITDA do trimestre, abrangendo os fatores não recorrentes, totalizou R$ 709,4 milhões, montante 53,1% inferior aos R$ 1.514,1 milhões registrados no 2T21. 

A receita operacional líquida totalizou R$ 5,258,6 bilhões no 2T22, redução de 3,1% em relação aos R$ 5,427 milhões registrados no 2T21.

Provisão afeta resultado líquido 

A Copel (CPLE6) informou que sua subsidiária Copel Distribuição (Copel DIS) reconheceu conta de “provisão para destinação de crédito de Pis e Cofins” para registrar os impactos contábeis da Lei Federal n.º 14.385/2022, de 27 de junho de 2022, o que afetou negativamente o Resultado Líquido da Copel no segundo trimestre de 2022, no montante de aproximadamente R$ 1,2 bilhão, sem efeito caixa imediato. 

A lei disciplina a destinação de valores de tributos que eram de recolhimento obrigatório a maior pelas prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica no país, em razão da cobrança de PIS/COFINS sobre o ICMS, reconhecida pelo poder judiciário como indevida. 

“A referida provisão de R$ 1,2 bilhão, baseada na revisão de avaliação do risco realizada pela administração e suportada nas opiniões de assessores legais, refere-se ao período compreendido entre o 11º e o 16º ano da data do trânsito em julgado da ação, exacerbando o período prescricional e decadencial. A administração da Copel DIS avalia medidas cabíveis, inclusive judiciais, considerando a proteção conferida à coisa julgada, bem como os prazos de prescrição e decadência aplicáveis”, explicou a empresa. 

 

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