MANCHETE SECUNDÁRIA

CVM libera distribuição de dividendos do fundo imobiliário Maxi Renda FII (MXRF11)

 

Atualizado às 20h58

 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou na noite desta terça-feira, 17, que seu colegiado decidiu reconhecer a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de dividendos pelo fundo imobiliário Maxi Renda (MXRF11).

De acordo com a decisão da CVM, o tratamento contábil dado à distribuição de lucro caixa excedente como prejuízos ou lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas, é regular.

Dessa forma a autarquia aceita o pedido de reconsideração protocolado pelo BTG Pactual, administrador do FII, em fevereiro. De acordo com a nota da CVM, o novo entendimento foi unânime e reconheceu “a existência de obscuridade e contradição a serem tratadas no mérito” da decisão original.

“A decisão de hoje não altera as práticas de distribuição de rendimentos que eram observadas pela indústria anteriormente e sinaliza aprimoramentos futuros nas informações dos fundos imobiliários prestadas aos investidores”, destacou a CVM em um comunicado (leia a íntegra abaixo).

Em dezembro do ano passado, o colegiado da CVM havia entendido que um fundo imobiliário não poderia distribuir mais dividendos do que o lucro contábil acumulado pela carteira. Em caso de prejuízo contábil, o rendimento deveria ser suspenso ou repassado em forma de amortização, ou seja, devolução de patrimônio.

A posição da CVM sobre o tema impactou a indústria dos fundos imobiliários. Para analistas, a interpretação da autarquia, se colocada em prática, afetaria negativamente muito fundos imobiliários.

O MXRF11 tem quase 500 mil investidores e é um dos maiores da indústria.

Leia a íntegra da nota da CVM

“A Comissão de Valores Mobiliários divulga a ata da reunião do Colegiado de 17/5/2022, na qual deliberou pelo provimento de pedido de reconsideração envolvendo questões relacionadas à distribuição de rendimentos de fundo de investimento imobiliário (FII). O inteiro teor da decisão pode ser acessado por meio do link: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20220517_R1/20220517_D2388.html

O pedido de reconsideração buscou alterar a decisão do Colegiado de 21/12/2021, que deliberou que os fundos imobiliários têm discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas. Porém, ao apresentarem suas demonstrações financeiras, deveriam reconhecer adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital. 

Dessa forma, o Colegiado entendeu, naquela ocasião, que a distribuição de valores aos cotistas que exceder o lucro contábil não deve ser classificada como rendimento, nem aumentar a rubrica de prejuízos acumulados do fundo. 

Ao analisar o pedido de reconsideração formulado pelo administrador do Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário, o Colegiado deliberou, em 17/5/2022, rever a decisão de 21/12/2021, tendo esclarecido que:

  • Por unanimidade, reconheceu a existência de obscuridade e contradição na decisão de 21/12/2021, hipóteses previstas no art. 10 da Resolução CVM 46, tendo decidido, portanto, conhecer e apreciar o pedido de reconsideração.
  • Ainda que com visões distintas sobre alguns fundamentos, por unanimidade, reconsiderou a decisão anterior no sentido de deixar de impor que a distribuição do chamado “lucro caixa” em montante superior ao lucro contábil do exercício adicionado dos lucros acumulados do exercício anterior ou, na hipótese de prejuízo contábil, todo o lucro caixa distribuído (Lucro Caixa Excedente) seja contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital.
  • Em relação aos aspectos informacionais, orientou o administrador fiduciário do FII a promover, prospectivamente, aprimoramentos que assegurem aos investidores clareza de que tal parcela da distribuição de Lucro Caixa Excedente (se houver) foi superior ao lucro contábil, de modo a evitar a falta de conteúdo informacional mínimo, necessário e suficiente para a tomada de decisão pelos investidores.
  • Nessa linha, reconheceu que esse objetivo pode ser alcançado por meio de divulgação de subcontas na linha do Patrimônio Líquido (PL) relativa a lucro/prejuízo acumulado segregando (i) a distribuição de lucro que correspondeu a lucro contábil distribuído e (ii) a distribuição do Lucro Caixa Excedente (se houver) distribuído ao amparo da Lei nº 8.668/1993, acrescentando, em nota explicativa às demonstrações financeiras do Fundo, informações elucidativas acerca de tais valores.
  • Além disso, o Colegiado entendeu que devem ser divulgados esclarecimentos pelo administrador fiduciário do FII, nos avisos ou informes enviados aos cotistas, de modo a possibilitar fácil compreensão no sentido de que os valores de Lucro Caixa Excedente distribuídos (se houver) superam o lucro contábil, que pode ser impactado por avaliações a valor justo, dentre outros eventos contábeis, bem como esclarecimentos quanto aos riscos envolvidos.
  • Por fim, o Colegiado sinalizou que essa questão informacional deverá entrar oportunamente na pauta regulatória da Autarquia, para fins de padronização e aprimoramento das regras aplicáveis, dentro de uma revisão mais ampla da Instrução CVM n° 516/2011, no âmbito de audiência pública.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao pedido de reconsideração do Requerente, reconhecendo a regularidade do tratamento contábil dado à distribuição de Lucro Caixa Excedente em prejuízos/lucros acumulados, e não como amortização de cotas integralizadas, observadas, prospectivamente, as considerações feitas a respeito dos aspectos informacionais necessários à adequada proteção dos investidores, dada a coexistência de elementos pertinentes a regimes distintos de apuração e distribuição de lucros.

 Atenção Investidor

A decisão de hoje não altera as práticas de distribuição de rendimentos que eram observadas pela indústria anteriormente e sinaliza aprimoramentos futuros nas informações dos fundos imobiliários prestadas aos investidores”.

 

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Redação
Tags: CVMFIIMXRF11

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