CVM reforça temores ao afirmar que entendimento sobre dividendos do Maxi Renda se aplica a outros FIIs
Publicado às 10h06
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu uma nota na véspera (27/01) onde faz esclarecimentos sobre a polêmica envolvendo a distribuição de rendimentos pelo fundo imobiliário Maxi Renda (MXRF11).
A autarquia entendeu que um Fundo de Investimento Imobiliário não pode distribuir dividendos sem apresentar lucro contábil no período. A análise da CVM avaliou os números de 2020 do Maxi Renda. Nesse ano a carteira do fundo acumulava prejuízo.
A decisão levou as cotas do Maxi Renda registrarem queda acentuada nesta semana.
Na nota divulgada na noite de quinta-feira, a CVM reforçou a decisão sobre dividendos do Maxi Renda e avisou que o entendimento pode se estender a outros FIIs.
“A referida decisão envolveu um caso específico. Contudo, o entendimento ali manifestado, pode se aplicar aos demais fundos de investimento imobiliário que tenham características similares ao do caso analisado”, explicou a autarquia.
Leia a íntegra da nota da CVM a seguir:
“Em 24/01/2022, a Comissão de Valores Mobiliários divulgou a ata da reunião do seu Colegiado de 21/12/2021, na qual deliberou pelo provimento parcial de recurso envolvendo questões relacionadas à distribuição de rendimentos de fundo de investimento imobiliário. O inteiro teor da decisão pode ser acessado por meio do link: http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211221_R1.html.
A referida decisão envolveu um caso específico. Contudo, o entendimento ali manifestado, pode se aplicar aos demais fundos de investimento imobiliário que tenham características similares ao do caso analisado.
Com base na decisão do Colegiado, os fundos imobiliários têm discricionariedade para definir os valores a serem distribuídos aos cotistas. Entretanto, ao apresentarem suas demonstrações financeiras, devem reconhecer adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital.
Conforme consta do voto vencedor do Diretor Fernando Galdi:
“59. Deste modo, caso a distribuição dos resultados seja superior à soma do lucro líquido do exercício com o montante de lucros acumulados (e/ou reserva de lucros) do exercício anterior, há uma transação de restituição ou devolução de capital entre o Fundo e os cotistas, com a transferência de recursos do patrimônio líquido da entidade para os detentores das cotas do FII.”.
Dessa forma, a distribuição de valores aos cotistas que exceder o lucro contábil não deve ser classificada como rendimento nem aumentar a rubrica de prejuízos acumulados do fundo.
A CVM ressalta que, ainda que os administradores calculem os valores a serem distribuídos com base nas disponibilidades de caixa do fundo, sua contabilidade é regida pelo regime de competência, conforme o disposto na Instrução CVM 516/2011.
Por fim, a CVM esclarece que, nos termos da Resolução CVM 46/2021, os recorrentes poderão, caso queiram, apresentar pedido de reconsideração.”
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