Publicado às 19h47
A Eletrobras (ELET3, ELET6) informou nesta terça, 23, após o fechamento do mercado, que recebeu um ofício do Ministério de Minas e Energia.
O documento informa sobre a edição de Medida Provisória (MP) acerca do processo de sua privatização.
A MP possibilita o início dos estudos da modelagem da privatização, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e inclui algumas modificações no texto do Projeto de Lei de desestatização da Eletrobras, encaminhado em 5 de novembro de 2019, pelo Planalto ao Congresso Nacional, e que ainda não foi aprovado.
No início da tarde desta terça, 23, as ações da Eletrobras começaram a subir com força em meio a rumores de que o governo federal estava trabalhando para publicar uma MP associada a seus planos de privatização da elétrica.
As ações fecharam em forte alta com ganhos de 13% para os papéis ON e de mais de 10% para os PNA.
Centrais Elétricas Brasileiras S/A (“Companhia” ou “Eletrobras”) (B3: ELET3, ELET5 & ELET6; NYSE: EBR & EBR.B; LATIBEX: XELT.O & XELT.B) informa que, nesta data, recebeu o ofício anexo do Ministério de Minas e Energia que informa sobre a edição de Medida Provisória que trata do processo de privatização da Companhia (“MP”).
A referida Medida Provisória possibilita o início dos estudos da modelagem da privatização, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e inclui algumas modificações no texto do Projeto de Lei de desestatização da Eletrobras número 5.877/1209 (“PL”), encaminhado em 5 de novembro de 2019, pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, e que ainda não foi aprovado. Para facilitar a identificação das modificações, a Companhia disponibilizou na sua página de relações com investidores (www.eletrobras.com/ri), um documento comparativo entre a Medida Provisória objeto deste Fato Relevante e o PL.
Dentre as modificações, destacamos: a inclusão da prorrogação, por 30 anos, da usina hidroelétrica de Tucuruí (Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte), da controlada Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A (“Eletronorte”), que atualmente já está no regime de produtor independente (e não sob regime de cotas); obrigação de aportes de recursos para revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas (R$ 230 milhões em 10 anos), cujos contratos de concessão sejam afetados pela MP, e para redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal (R$ 295 milhões em 10 anos), diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, além da revitalização dos recursos hídricos da bacia do Rio São Francisco (R$ 3,5 bilhões em 10 anos, que já era previsto no PL); nova repartição de receita entre União (através do pagamento de bonificação de outorga) e a CDE – Conta de Desenvolvimento Energético (através do pagamento de quotas anuais em 30 anos); e a previsão de criação de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, nos termos do disposto no § 7º do art. 17 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dará o poder de veto em deliberações sociais previstas na referida MP (“Golden shares”).
Ressaltamos que o racional adotado no PL permanece no sentido de que todas as obrigações financeiras previstas na referida MP serão descontadas do valor adicionado decorrente da mudança de regime e concessão de novas outorgas de concessão, por 30 anos, dos contratos prorrogados pelo art. 1º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 e das concessões alcançadas pelo disposto no inciso II do § 2º do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009 (usinas sob regime de cotas), bem como das concessões alcançadas pelo § 3º do art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015 (UHE Sobradinho e UHE Itumbiara); e do novo contrato da UHE Tucuruí citado acima. O valor residual, após os referidos descontos, será integralmente rateado entre 50% (cinquenta por cento) para a CDE, para contribuir para modicidade tarifária, e 50% (cinquenta por cento) para pagamento de outorga, sendo este o montante que deverá ser considerado para efeito do aumento de capital (“Follow on”), a ser feito para diluição da participação acionária da União Federal, sem prejuízo de eventuais ofertas púbicas secundárias que a União, ou empresa por ela controlada, precise realizar para deixarem de possuir o controle acionário da Eletrobras. A capitalização da Eletrobras está condicionada à conversão da MP em Lei, mediante aprovação pelo Congresso Nacional. Finalmente, a Companhia esclarece que o Ministério de Minas e Energia disponibilizou em sua página (https://www.gov.br/mme/pt-br), cálculos preliminares dos possíveis valores da outorga a ser paga e as premissas utilizadas para o referido cálculo, que seguem transcritas a seguir. Ressalte-se, entretanto que esses valores são apenas estimativas preliminares e as premissas serão revisadas, na oportunidade correta, especificamente para a Eletrobras.
A Companhia manterá o mercado informado acerca do assunto de que trata este Fato Relevante.
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