Publicado às 21h57min
Em fato relevante enviado ao mercado na noite desta quarta-feira, 20, a Via Varejo (VVAR3) reconheceu que a CBD (GPA – PCAR3) teria, a princípio, direito de receber parcela do crédito fiscal decorrente da decisão judicial movida contra a Receita Federal.
Mas a varejista não mencionou valores:
“CBD a princípio faria jus à parcela do Crédito Fiscal referente ao período até 30.06.2010, cujo valor exato deverá ser apurado para fins de habilitação após apresentação da documentação pertinente pela CBD”, afirmou a Via Varejo.
Mais cedo, a Companhia Brasileira de Distribuição (CBD) afirmou que tem direito a receber crédito no montante estimado de R$ 500 milhões de reais.
A Via Varejo disse ainda no comunicado que a parcela CBD será repassada na medida em que os respectivos créditos forem definitivamente apurados, habilitados e monetizados, gerando um efeito caixa para a Via Varejo.
A Via Varejo, que controla as Casas Bahia e o Ponto Frio, informou na terça que obteve decisão favorável perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em ação movida contra a Receita Federal, cujo objeto era o pleito para reconhecimento dos créditos fiscais decorrentes da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e COFINS.
Segundo a varejista, o valor a ser recuperado é de R$ 374 milhões, referente ao período de julho de 2010 a dezembro de 2014.
“ESCLARECIMENTO SOBRE FATO RELEVANTE PUBLICADO PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO”
São Caetano do Sul, 20 de maio de 2020. A Via Varejo S.A. (“Via Varejo”), em atendimento ao disposto no artigo 157, §4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em especial na Instrução da CVM nº. 358, de 3 de janeiro de 2002, vem apresentar aos seus acionistas e ao mercado em geral os seguintes importantes esclarecimentos face ao Fato Relevante publicado nesta data pela Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD”): (i) conforme divulgado pela Via Varejo em seu Fato Relevante de 19.5.2020, de fato houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do mandado de segurança/processo de número 90.2008.4.02.5101, cujo objeto era o pleito de reconhecimento de créditos fiscais decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS (“Crédito Fiscal”); (ii) conforme mencionado no Fato Relevante publicado hoje pela CBD, em 2009 foi firmado um Acordo de Associação, posteriormente aditado em 2010 (“Acordo de Associação”), que em linhas gerais estabelece determinados direitos e obrigações de CBD perante a Via Varejo, incluindo o direito de receber determinadas superveniências ativas e pagar determinadas indenizações relacionadas a ativos supervenientes e/ou contingências cujo fato gerador seja anterior a determinada data base; (iii) como resultado do quanto disposto no Acordo de Associação, CBD a princípio faria jus à parcela do Crédito Fiscal referente ao período até 30.06.2010, cujo valor exato deverá ser apurado para fins de habilitação após apresentação da documentação pertinente pela CBD (“Parcela CBD”); (iv) a Parcela CBD será repassada pela Via Varejo à CBD na medida em que os respectivos créditos forem definitivamente apurados, habilitados e monetizados, gerando um efeito caixa para a Via Varejo, sendo deduzidos de quaisquer tributos aplicáveis e desde que adimplidas todas as obrigações de CBD perante a Via Varejo nos termos do Acordo de Associação; (v) no que se refere à Via Varejo, conforme já divulgado no Fato Relevante de 19.5.2020, os aproximados R$ 374 milhões do Crédito Fiscal, referentes ao período posterior a 30.6.2010 e que lhe pertencem de forma exclusiva, serão contabilizados no 2º trimestre de 2020 e o efeito caixa por eles gerado está estimado para ocorrer ao longo de 30 meses. A Via Varejo manterá o mercado e seus acionistas informados sobre quaisquer atualizações relevantes relativas ao assunto aqui tratado.
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