Entenda a portabilidade de financiamento imobiliário

16 de março de 2020 Por Redação

 

 

Entenda a portabilidade de financiamento imobiliário

A portabilidade do crédito imobiliário disparou recentemente impulsionada pela redução das taxas de juros e por novas modalidades de financiamento, com condições mais atrativas.

A portabilidade de crédito, tanto do imobiliário quanto de outras modalidades, é a transferência de uma operação de crédito, a pedido do cliente, de uma instituição financeira para outra, com o objetivo obter uma condição mais vantajosa em relação ao contrato original. Ao fazer a transferência ou portabilidade, o contrato original é liquidado antecipadamente. O saldo devedor é pago pela nova instituição financeira, com a qual o novo contrato foi firmado, mediante uma transferência eletrônica, sem a participação do cliente.

Portabilidade avança

Os dados mais recentes do Banco Central (BC) mostram que, em janeiro, os pedidos efetivados de portabilidade para os contratos pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) chegaram a 678. Em relação a janeiro de 2019, esses pedidos aumentaram mais de quatro vezes – crescimento de 326,4%. Em todo o ano passado, os pedidos efetivados chegaram a 3.325, com aumento de 232,5% em relação ao ano de 2018. Em valores, a portabilidade chegou a R$ 188,9 milhões em janeiro e a R$ 868,542 milhões, ao longo de 2019.

No caso do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), os pedidos efetivados em janeiro foram 162, com aumento de 153,13% em relação ao mesmo mês de 2019. No ano passado, os pedidos somaram 1.282, com crescimento em relação a 2018 de 173,9%. O volume chegou a R$ 93,6 milhões, em janeiro, e a R$ 813,1 milhões, em 2019.

O SFH é regulamentado pelo Governo Federal, que estabelece o valor máximo de avaliação do imóvel, o custo efetivo máximo igual a 12% ao ano e atualização do saldo devedor pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança (taxa referencial). No caso do SFI, essas condições são livremente negociadas entre os clientes e os bancos.

Os recursos do SFH e do SFI são captados principalmente em depósitos de poupança pelos bancos e outras instituições financeiras integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE). No caso do SFH, os recursos também provêm do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Vale a pena fazer portabilidade?

O professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), especialista em mercado imobiliário, Pedro Seixas, destaca que as taxas de juros mais baixas tornam a portabilidade mais atraente. Entretanto, para saber se vale a pena trocar de banco, é preciso fazer uma simulação com a instituição escolhida e comparar com o contrato atual. “Quanto mais próximo do final do contrato, menores os benefícios porque o cliente já pagou a maior parte do financiamento”, disse.

Ele alerta que é preciso avaliar não somente a diferença de taxas de juros, mas os custos adicionais com cartório e se haverá alguma cobrança de tarifa. “A recomendação é procurar o banco e simular, ficar atento a taxas de cartório e checar se não tem algum outro valor para pagar. Tudo precisa ser considerado, não somente o valor da parcela”, disse.

O BC recomenda observar as seguintes informações da simulação feita pelo banco: taxa de juros nominal e efetiva (Custo Efetivo Total – CET); prazo remanescente e valor da prestação.

Custos da operação

Há dois custos principais que podem ser cobrados dos clientes: custo de avaliação do imóvel e os cartoriais para substituição da alienação fiduciária.

Tarifas

Segundo o Banco Central, se você ainda não for cliente da instituição que vai lhe conceder o novo crédito, o banco pode lhe cobrar tarifa de confecção de cadastro para início de relacionamento. Contudo, os custos relacionados à troca de informações e à transferência de recursos entre as instituições proponente e credora original não podem ser repassados ao devedor.

Há ainda, segundo o BC, a possibilidade de cobrança de tarifa pela liquidação antecipada da operação nas seguintes situações:

1) contratos assinados antes de 10 de dezembro de 2007: pode ser cobrada a tarifa no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja prevista no contrato;

2) contratos assinados entre 8 de setembro de 2006 e 9 de dezembro de 2007: para que seja cobrada a tarifa, o valor máximo a ser cobrado deve constar do contrato;

3) contratos assinados a partir de 10 de dezembro 2007: é vedada a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, desde que o cliente seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Como fazer a portabilidade

O primeiro passo é solicitar à instituição financeira que fez o atual contrato as informações sobre a operação: cópia do contrato atual; saldo devedor atualizado; data do último vencimento da operação. Em seguida, o interessado deve procurar outras instituições financeiras para verificar se alguma lhe oferece condições mais vantajosas.

O BC lembra que não há emissão de boleto para o cliente pagar. A responsabilidade pela quitação do contrato original é da nova instituição financeira contratada. Toda a operação é realizada por meio de sistema informatizado, chamado Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP).

Após escolher a nova instituição financeira, o pedido é feito pelo próprio banco contratado na CIP. Depois de feito o registro nesse sistema, a instituição original tem prazo de 5 dias úteis para se manifestar. A instituição original pode entrar em contato com o cliente e oferecer a renegociação do contrato com condições mais vantajosas. Caso o cliente concorde e haja formalização dessa intenção, ela registra a manutenção do cliente na CIP e o processo de portabilidade é interrompido.

Quando não há a manutenção do cliente, o banco original envia as informações necessárias para que a instituição proponente finalize a portabilidade. Nesse caso, a instituição que vai receber a portabilidade, transfere automaticamente os recursos para a instituição original, realizando a liquidação antecipada da dívida por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED).

Após o recebimento dos recursos, a instituição original tem o prazo de 2 dias úteis para remeter à instituição proponente documento que ateste a efetivação da portabilidade.

Os custos dessa operação de transferência de recursos entre os bancos para a quitação da operação não podem ser repassados ao cliente.

O banco original pode se recursar a fazer a portabilidade?

Não. A instituição financeira do contrato original é obrigada a acatar o pedido de portabilidade, desde que o valor e o prazo da nova operação não sejam superiores ao valor do saldo devedor e ao prazo remanescente da operação original a ser liquidada.

Caso haja recusa, o BC orienta a procurar a instituição proponente (ofertante do novo crédito) para se informar sobre os motivos da não efetivação da portabilidade. Caso os motivos não sejam justificáveis, o próximo passo é entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou com a Ouvidoria da instituição financeira original. Se a situação não for resolvida, o cliente pode registrar reclamação no Banco Central.

Informações da Agência Brasil