Em um Fato Relevante enviado ao mercado, a Eletropaulo (ELP4) afirmou que seu Conselho de Administração, com respaldo de seus acionistas AES e BNDES Participações, resolveu submeter aos acionistas proposta de migração para o segmento especial de listagem da BM&FBOVESPA, o Novo Mercado.
Dessa forma, as ações preferenciais da empresa deixariam de existir.
A empresa afirma que esta iniciativa “está alinhada à estratégia de criação de valor e ao processo de avaliação de opções estratégicas por parte de seus acionistas AES e BNDESPAR para a Companhia”.
O objetivo da Eletropaulo é aumentar o nível de governança corporativa e transparência a partir da extensão do direito de voto a todos os acionistas; aumentar a capacidade de investimento necessária para fomentar o seu crescimento e reduzir o custo de capital; e potencializar a liquidez das ações.
A administração da companhia dará início à preparação da documentação a ser apresentada aos órgãos reguladores competentes e, uma vez concluídas as tratativas com os referidos reguladores, convocará assembleia geral de acionistas e assembleia especial de acionistas preferenciais para deliberar sobre o tema.
No Fato Relevante, a Eletropaulo afirma que a expectativa da administração é que a migração para o Novo Mercado seja concluída no quarto trimestre deste ano.
Os termos e condições da migração para o Novo Mercado serão detalhados quando da publicação do edital de convocação das assembleias gerais de acionistas e acionistas preferenciais.
A conversão da totalidade das ações preferenciais da companhia em ações ordinárias está sujeita à aprovação dos acionistas titulares de ações preferenciais, em assembleia especial.
A empresa enfatiza que os acionistas preferenciais que votarem contra a conversão, ou se abstiverem de votar ou ainda não comparecerem à assembleia especial, poderão pleitear, no prazo legal, o direito de reembolso do valor patrimonial das ações de que forem comprovadamente titulares.
A companhia ressalta também no Fato Relevante que “a operação só será viável se o custo decorrente do exercício do direito de retirada não for substancial”.
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