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Cade recomenda reprovação da compra da CRDC pela B3 e o acordo de parceria delas com ACSP

 

Publicado às 11h

A Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) remeteu para análise do Tribunal Administrativo da autarquia a operação referente à aquisição, por parte da B3 (B3SA3), de 60% das ações da CRDC, empresa essa que atualmente é detida em sua integralidade pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP). Além da parte acionária, a operação também se constitui de um Acordo de Parceria firmado entre a B3, ACSP e CRDC. 

A CRDC é uma Instituição Operadora de Sistema do Mercado Financeiro (IOSMF) autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB) a operar sistema de registro de ativos financeiros, com o objetivo de facilitar a relação entre agentes financeiros como bancos, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs, factoring, fintechs, securitizadoras, Empresas Simples de Crédito – ESCs e empresários que buscam crédito com base em seus recebíveis. Atualmente, a CRDC presta serviços de registro de: Cédula de Crédito Bancário – CCB; Contrato ESC; Contrato Mercantil; Cédula de Produtor Rural – CPR; Duplicata e Nota Promissória. A CRDC também oferece soluções de emissão/formalização eletrônica de documentos.

O Cade afirma que, com relação ao acordo de parceria, foi verificada a existência de dois vetores de problemas concorrenciais: vantagens competitivas inorgânicas que podem ser geradas e que tem condão para aprofundar assimetrias e promover concentração no mercado insurgente de duplicatas escriturais e incentivos à adoção de práticas anticompetitivas reforçados pelo acordo de parceria, como bundling, tying e execução de subsídios cruzados para alavancagem de mercado.

A instrução processual concluiu que a operação seria problemática em termos concorrenciais pela soma dos seguintes fatores. Primeiro, pela eliminação de um concorrente em mercados concentrados e difícil entrada e baixa rivalidade. Também pela criação de vantagens competitivas inorgânicas em um mercado insurgente, além da geração de incentivos a prática de condutas anticompetitivas, além do amplo portfólio detido pela B3 e seu elevado poder em diversos segmentos do mercado financeiro que pode ser potencializado pelo Acordo de Parceria que se pretende celebrar

“Ainda, não houve a apresentação de eficiências e/ou remédios, nos termos definidos pela Lei nº 12.529/2011, por parte das requerentes, ainda que facultado por esta SG/Cade, inviabilizando que se atenue um cenário que se demonstrou preocupante ao longo da instrução dos atos de concentração ora em análise”, destaca o Cade.

Considerando esses fatos, a SG/Cade concluiu pela impugnação, com recomendação de rejeição. Com a remessa do ato de concentração para o Tribunal Administrativo do Cade, o processo será distribuído a um(a) conselheiro(a)-relator(a), que ficará responsável pela condução do caso e, posteriormente, o levará para julgamento pelo colegiado.